MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3454/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):CECILIO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: 27971073810
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1828/2021-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenador da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, de responsabilidade do senhor Cecílio dos Santos Carvalho, na condição de Ordenador de Despesas, referente ao exercício financeiro de 2019.

Além do Gestor, a Relatoria apontou o Sr. Braulino Ribeiro de Oliveira Júnior, Contador, como corresponsável pelos atos praticados.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial concluiu pela ausência de irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 146/21 (ev. 6), desse modo, não determinou a citação dos responsáveis.

A Primeira Relatoria, considerando a ausência de materialidade das impropriedades por ela encontradas aduziu também pela não determinação de citação dos responsáveis (ev. 7).

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 1714/21 (ev. 8), manifestando-se pela regularidade, com ressalvas, das contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício e seus reflexos sobre os limites constitucionais, conforme se denota do Relatório de Análise de Contas:

Despesa

Disp. Legal

Limite %

Efetivamente Gasto

 

Total com  Pessoal

Art. 20, III, ‘a’ LRF

6% da RCL

2,68%

Remuneração

Vereadores

Art. 29, VII, CF

5% Receita Município

2,24%

Folha de Pagamento

Art. 29-A, § 1º, CF

70% de sua receita

53,23%

 

 

Total da despesa c/ Legislativo

Art. 29-A, I.

7% da Receita trib. E transf. Do § 5º, do Art. 193, 158 e 159 CF, do ano anterior

6,65%

 

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 146/21 (ev. 6), o qual identificou a ausência de irregularidades, com os argumentos a seguir expostos:

“Após a análise da Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, referente ao exercício de 2019, não se verificou a existência de irregularidades no desempenho da ação administrativa, desta forma, entende-se que não houve infração às normas constitucionais, legais ou regulamentares, (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013). ”

Apesar da conclusão da equipe técnica pela ausência de irregularidades, a Primeira Relatoria observou pequenas impropriedades na Análise de Prestação de Contas:

“6.3. Outrossim, verifica-se que ao longo do relatório nº 146/2021 (evento nº 6) as impropriedades apontadas pela Unidade Técnica foram:

 I) realização de Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 260,63 em 2019 e R$ 354,64 em 2020;

II) e saldo contabilizado na conta 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 0,35.

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades constatadas pela Primeira Relatoria (Despacho nº 360/21 - ev. 7):

Item I. Realização de despesas de exercícios anteriores: No exercício em análise, a entidade realizou despesas de exercício anteriores no valor de R$ 260,63 em 2019 e R$ 354,64 em 2020, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64.

No período de 2018 a 2020, o órgão empenhou Despesas de Exercícios Anteriores o valor de R$ 835,52, ou seja, despesas que já tinham sido realizadas pelo órgão.

Apesar da irregularidade, a despesa frente ao total das despesas geridas representa ínfima proporção, a qual não afeta as contas como um todo.

Item II. As irregularidades decorrentes deste apontamento, por si, não possuem força para glosar as contas como um todo, são de caráter formais e podem ser objeto de ressalva, uma vez que não causaram alteração substancial nos resultados de gestão da entidade.

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidades capazes de viciar o mérito da prestação de contas em apreço.

Dessa forma, as presentes contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO) c/c art. 76, do Regimento Interno, que dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

(...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

____________________

Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue REGULAR, com RESSALVAS as irregularidades acima mencionadas, as quais devem ser doravante evitadas, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/07/2021 às 12:22:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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